MAIORIDADE PENAL
Mais uma vez entra na pauta de discussão do
Congresso Nacional o tema polêmico da Maioridade Penal. Mais uma vez a
discussão é estabelecida de forma demagógica e desvinculada da realidade, uma
vez que está centrada no aumento da violência e não nos efeitos práticos que
possa gerar.
As causas da violência são as mais variadas possíveis,
inclusive essa demagogia toda usada pelo Congresso Nacional nessa discussão inócua que
se estende há anos por parte dos Senhores Parlamentares, sem chegar a consenso
algum.
Na maioria dos países de primeiro mundo a
responsabilidade penal é atribuída com idade mais jovem. Nos EUA a
responsabilidade penal começa com 12 anos de idade. O adolescente pode ser
julgado normalmente quando comete crimes violentos, podendo, inclusive, ser
julgado á pena de morte e prisão perpétua. Na Inglaterra a responsabilidade
penal começa aos 10 anos de idade, na Alemanha aos 12 nos, na França aos 13
anos, na Rússia aos 14 anos, na China aos 14 anos, no Japão aos 14 anos, no
Canadá aos 14 anos.
Aqui no Brasil o que vem acontecendo é uma
onda de violência marcada pela participação de menores de idade que ficam
totalmente impunes, diante de uma
legislação demagógica e da posição dos pseudos defensores dos direitos humanos,
preocupados muito mais com o politicamente correto do que com o bem estar
social.
Essa impunidade revoltante e angustiante para
as vítimas e seus familiares, amplamente divulgada diariamente pela mídia em geral, provoca uma sensação de impotência, de
insegurança e de desânimo, que certamente influencia nos destinos da nação,
isso porque o povo sente mais do que ninguém esse total desamparo por parte das
Autoridades constituídas e sua legislação frouxa, defasada e desatualizada.
Não há necessidade de toda essa panaceia estabelecida
mais uma vez a respeito, basta se ter um pouco de bom senso e equilíbrio para
punir os crimes hediondos praticados por menor de até 16 anos com uma internação
efetiva em torno de oito anos, pelo menos. Para isso não há necessidade de
Ementa Constitucional, basta uma Lei Ordinária, ou melhor, basta vontade
política.
Cotia, 03 de julho de 2015.
GILBERTO BARBOSA DA SILVA
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