domingo, 30 de junho de 2013

AS CAUSAS DA IMPUNIDADE

IMPUNIDADE   LEGAL (?)

            Nós já abordamos aqui a IMPUNIDADE REAL que existe no Brasil, mercê da nossa “frouxa legislação” e sistema penal completamente fora da realidade e de nossas necessidades.
            Agora nossa preocupação é com  esses EMBARGOS INFRINGENTES que os dignos defensores dos RÉUS DO MENSALÃO irão interpor junto ao STF, isso porque um simples o voto pode mudar tudo, mesmo o voto de um novato, que não participou do julgamento e dos debates travados pela  Suprema Corte,  nomeado pela atual administração,  poderá jogar por terra todo o trabalho desenvolvido até hoje.
            Hoje no Fórum dos Leitores do jornal O Estado de São Paulo havia uma preocupação imensa em que o julgamento do MENSALÃO NO STF se transformasse  em PIZZA. Havia as seguintes observações: “São embargos infringentes, ou amaciantes...esse julgamento do mensalão começa a cheirar o julgamento da melação...cheiro de pizza no ar...”.
            Como se percebe, o que está em jogo é a credibilidade do principal e mais importante Poder República, o Poder Judiciário. Se não houver uma punição exemplar para esses corruptos que dilapidam o patrimônio público o povo perderá de vez a esperança e a confiança no sistema e aí poderá ser o início do fim.
            As penas dos principais acusados no MENSALÃO poderiam ser modificadas por esses Embargos Infringentes, se eles fossem admitidos, modificando o cumprimento das penas do Regime Fechado para o Regime Semiaberto, o que na pratica significa que os condenados passariam o dia fora e somente dormiriam na cadeia !
            O prazo para os Embargos Declaratórios, que visam esclarecer eventuais omissões ou contradições no Acórdão foi prolongado, apesar de não previsto no Regimento Interno  do STF.  Oito ministros preferiram seguir as normas do Código de Processo Penal para esticar o prazo de cinco para dez dias, para dar mais tempo aos advogados para estudarem o acórdão e apresentarem os embargos. Até aí tudo bem, face à complexidade do caso e para que não fosse alegado o cerceamento da defesa dos réus.
            Os Embargos Infringentes ainda não foram retirados do Regimento Interno do STF, todavia esses embargos não são previstos numa lei de 1990 sobre o rito processual nos tribunais superiores. Ela não prevê esse recurso para STF. Ai deve prevalecer um princípio basilar do direito: “lex specialis derogat generale”, ou lei especial revoga a lei geral, “rogata vênia”.
            A opinião pública nacional e internacional está de olho nessa decisão e a palavra está com os Ministros do STF que poderão, com suas atitudes, confirmar a confiança neles depositadas, ou fazer o povo se sentir frustrado, ludibriado, desiludido e achando que irá continuar usando o “nariz de palhaço”.

                                               Cotia, 30/06/2013.     


                                               GILBERTO BARBOSA DA SILVA

                                                           A D V O G A D O
                                                Email:  gbs.1977@hotmail.com

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