V I T A L I C I E D
A D E
Há alguns
anos atrás vi uma cena no jornal das oito que me deixou indignado. Um juiz de
direito discute com o segurança de um
supermercado, deixa o local e volta logo em seguida, armado, dando três tiros
no vigia, que vem a morrer em virtude dos ferimentos recebidos.
Depois de algum tempo soube que
aquele juiz havia sido aposentado
compulsoriamente.
Meu filho,
que era estudante de direito na época perguntou-me: pai, o juiz comete um
homicídio triplamente qualificado e ainda recebe um prêmio, sendo
aposentado e continuando a receber
salários do Estado?
A sua
indignação era tanta que foi difícil dissuadi-lo de sua revolta.
Expliquei-lhe
que a aposentadoria compulsória era a
sanção mais severa, na esferas administrativa, mas que esse juiz poderia ser
demitido a bem do serviço público, por conduta incompatível com a função, após
sentença penal transitava em julgado, isso em razão das garantias
constitucionais que tem o cargo de juiz de direito de vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de salário (v. art. 95 CF). Essas
garantias visam a separação e independência dos Poderes da República, bem como
evitar que os juízes sofram pressão em seus julgamentos. Essas garantias hoje
são estendidas aos promotores e membros do TCU.
Hoje li no
Estadão (fls. A-7) que está em andamento as PEC 75/11, de autoria do senador
Humberto Costa (PT-PE) que prevê a demissão dos promotores e procuradores na
esfera administrativa, pelo CNMP, antes
da decisão judicial. O senador Humberto Costa alega “que há casos de corrupção
envolvendo esses funcionários que acaba em aposentadoria compulsória, não sendo
isso isonômico com os demais servidores públicos. Julga isso um absurdo, uma
aberração”.
Face ao
acima exposto, permissa vênia, acho que não seria bem essa a ótica correta a
respeito do assunto, mesmo porque deve acontecer uma resistência enorme contra
essa PEC por parte dos interessados.
Alguns
entendem que as garantias constitucionais citadas são cláusulas pétreas, outros
que não, que não existem direitos absolutos contemplados na CF.
De qualquer
forma, conforme previsão que também consta da CF, nenhuma lesão, ou ameaça de
lesão ao direito, pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário.
Além disso,
na esfera política, existe a famigerada IMUNIDADE PARLAMENTAR, que no Brasil é
bem desvirtuada em sua essência, tema que abordaremos na próxima matéria.
As
manifestações populares nas ruas abrangem todos esses temas de interesse do
povo e que devem ser considerados pelos detentores do poder.
Cotia,
03/07/2013.
GILBERTO
BARBOSA DA SILVA
A
d v o g a d o
Email:
gbs.1977@hotmail.com
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