quarta-feira, 3 de julho de 2013

PRIVILÉGIOS DOS JUÍZES OU NÃO ?

V I T A L I C I E D A D E

            Há alguns anos atrás vi uma cena no jornal das oito que me deixou indignado. Um juiz de direito discute com  o segurança de um supermercado, deixa o local e volta logo em seguida, armado, dando três tiros no vigia, que vem a morrer em virtude dos ferimentos recebidos.
Depois de algum tempo soube que aquele juiz  havia sido aposentado compulsoriamente.
            Meu filho, que era estudante de direito na época perguntou-me: pai, o juiz comete um homicídio triplamente qualificado e ainda recebe um prêmio, sendo aposentado  e continuando a receber salários do Estado?
            A sua indignação era tanta que foi difícil dissuadi-lo de sua revolta.
            Expliquei-lhe que  a aposentadoria compulsória era a sanção mais severa, na esferas administrativa, mas que esse juiz poderia ser demitido a bem do serviço público, por conduta incompatível com a função, após sentença penal transitava em julgado, isso em razão das garantias constitucionais que tem o cargo de juiz de direito de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de salário (v. art. 95 CF). Essas garantias visam a separação e independência dos Poderes da República, bem como evitar que os juízes sofram pressão em seus julgamentos. Essas garantias hoje são estendidas aos promotores e membros do TCU.
            Hoje li no Estadão (fls. A-7) que está em andamento as PEC 75/11, de autoria do senador Humberto Costa (PT-PE) que prevê a demissão dos promotores e procuradores na esfera administrativa, pelo CNMP,  antes da decisão judicial. O senador Humberto Costa alega “que há casos de corrupção envolvendo esses funcionários que acaba em aposentadoria compulsória, não sendo isso isonômico com os demais servidores públicos. Julga isso um absurdo, uma aberração”.
            Face ao acima exposto, permissa vênia, acho que não seria bem essa a ótica correta a respeito do assunto, mesmo porque deve acontecer uma resistência enorme contra essa PEC por parte dos interessados.
            Alguns entendem que as garantias constitucionais citadas são cláusulas pétreas, outros que não, que não existem direitos absolutos contemplados na CF.
            De qualquer forma, conforme previsão que também consta da CF, nenhuma lesão, ou ameaça de lesão ao direito, pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário.
            Além disso, na esfera política, existe a famigerada IMUNIDADE PARLAMENTAR, que no Brasil é bem desvirtuada em sua essência, tema que abordaremos na próxima matéria.
            As manifestações populares nas ruas abrangem todos esses temas de interesse do povo e que devem ser considerados pelos detentores do poder.
                                   Cotia, 03/07/2013.

                                   GILBERTO BARBOSA DA SILVA
                                               A d v o g a d o
                                   Email: gbs.1977@hotmail.com

            

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