IMUNIDADE PARLAMENTAR
Imunidade Parlamentar - são prerrogativas, ou
garantias constitucionais, que asseguram aos membros do Parlamento ampla
liberdade, autonomia e independência no exercício de suas funções,
protegendo-os contra abusos, violações ou perseguições por parte dos outros
Poderes.
Imunidade Material (art.53
CF)-Inviolabilidade civil e penal concedida aos deputados e senadores por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato (ou em
razão dele).
Imunidade Formal - desde a diplomação
os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante
delito por crime inafiançável. A prisão será comunicada em 24 hs à Casa a que
pertencer o parlamentar para as finalidades legais.
O
STF entende que sentença transitada em julgado também autoriza a prisão de
parlamentar, como ocorreu esses dias com
um deputado federal.
O parlamentar tem direito a Foro
Privilegiado e deverá ser processado e julgado
pelo STF, durante a duração do mandato. Não está obrigado a testemunhas
sobre fatos que tomou conhecimento em razão da função, nem revelar sua fonte.
A imunidade é do cargo, não da pessoa, não atingindo crimes
praticados antes do exercício do mandato, muito menos crimes praticados depois
dele (V. EC 35/01).
Esse
instituto surgiu na Inglaterra, em 1512,
para que os parlamentares pudessem defender-se de ataques da coroa,
principalmente na dinastia dos Tudor e
Stuart, inicialmente para
defender a liberdade de opinião dos mesmos (“freedom of speech”). Para que os
parlamentares tivessem liberdade em suas deliberações.
A partir de
1603 passou a proteger os parlamentares contra prisões arbitrarias e processos tendenciosos. Consolidou-se a
partir de 1688 com o “Bill of Rights”. No sec XVII o tema foi abordado por
Montesquieu no seu livro “O Espírito das Leis”.
No Brasil
esse instituto da Imunidade Parlamentar está totalmente desmoralizado, haja
vista as varias renúncias de deputados e senadores para evitar a cassação por
atos de improbidade administrativa e corrupção, os quais voltam
depois triunfantes para os cargos ocupados anteriormente, apesar da repulsa
popular.
Se a Lei da
Ficha Limpa, idealizada pelo povo, fosse aplicada realmente, nada disso ocorreria.
Mas infelizmente não é o que ocorre, abalando cada vez mais a moral e a
dignidade dos congressistas.
Talvez, as
manifestações das ruas mudem esse estado de caos lamentável em que se encontra
a maioria de nossas Instituições Democráticas.
Cotia,
06/07/2013.
GILBERTO
BARBOSA DA SILVA
A
d v o g a d o
Email: gbs.1977@hotmail.com
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