sábado, 6 de julho de 2013

IMUNIDADE OU IMPUNIDADE PARLAMENTAR

IMUNIDADE  PARLAMENTAR

 Imunidade Parlamentar - são prerrogativas, ou garantias constitucionais, que asseguram aos membros do Parlamento ampla liberdade, autonomia e independência no exercício de suas funções, protegendo-os contra abusos, violações ou perseguições por parte dos outros Poderes.
Imunidade Material (art.53 CF)-Inviolabilidade civil e penal concedida aos deputados e senadores por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato (ou em razão dele).
Imunidade Formal - desde a diplomação os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante delito por crime inafiançável. A prisão será comunicada em 24 hs à Casa a que pertencer o parlamentar para as finalidades legais.
            O STF entende que sentença transitada em julgado também autoriza a prisão de parlamentar, como ocorreu esses dias com  um  deputado federal.
O parlamentar tem direito a Foro Privilegiado e deverá ser processado e julgado  pelo STF, durante a duração do mandato. Não está obrigado a testemunhas sobre fatos que tomou conhecimento em razão da função, nem revelar sua fonte.
A imunidade é do cargo,  não da pessoa, não atingindo crimes praticados antes do exercício do mandato, muito menos crimes praticados depois dele (V. EC 35/01).
            Esse instituto surgiu na Inglaterra, em 1512,  para que os parlamentares pudessem defender-se de ataques da coroa, principalmente na dinastia dos  Tudor  e  Stuart,  inicialmente para defender a liberdade de opinião dos mesmos (“freedom of speech”). Para que os parlamentares tivessem liberdade em suas deliberações.
            A partir de 1603 passou a proteger os parlamentares contra prisões arbitrarias e  processos tendenciosos. Consolidou-se a partir de 1688 com o “Bill of Rights”. No sec XVII o tema foi abordado por Montesquieu no seu livro “O Espírito das Leis”.
            No Brasil esse instituto da Imunidade Parlamentar está totalmente desmoralizado, haja vista as varias renúncias de deputados e senadores para evitar a cassação por atos de improbidade administrativa e                    corrupção, os quais voltam depois triunfantes para os cargos ocupados anteriormente, apesar da repulsa popular.
            Se a Lei da Ficha Limpa, idealizada pelo povo, fosse aplicada realmente, nada disso ocorreria. Mas infelizmente não é o que ocorre, abalando cada vez mais a moral e a dignidade dos congressistas.
            Talvez, as manifestações das ruas mudem esse estado de caos lamentável em que se encontra a maioria de nossas Instituições Democráticas.
                                   Cotia, 06/07/2013.

                                   GILBERTO BARBOSA DA SILVA
                                               A d v o g a d o
                                   Email:  gbs.1977@hotmail.com
           


Nenhum comentário:

Postar um comentário