DELAÇÃO PREMIADA
O Instituto da Delação Premiada usado a favor de PAULO ROBERTO COSTA na Operação
Lavajato pelo MPF é previsto no art. 129 da CF, na Lei 9613/98, na Lei 9807/99, no art. 26 da Convenção de
Palermo, no art. 37 da Convenção de Mérida, nas Leis 12.846/13, e 12.850/13.
Este instrumento é usado nos países mais
adiantados para possibilitar e efetiva persecução penal e punição de criminosos
do “colarinho branco”, ou do Crime Organizado, usando de um dos cúmplices para descobrir e punir os
crimes ocorridos e seus autores, determinar todos os seus participantes, esmiuçar
a hierarquia criminosa existente, e estabelecer a divisão de tarefas que cabia
a cada um.
O colaborador compromete-se a denunciar seus
cúmplices e dar todas as informações necessárias à investigação dos crimes
apurados, mediante prévias condições legais estabelecidas, para gozar de
determinados privilégios, tais como diminuição da pena a ser aplicada no seu
caso, bem como regime diferenciado de cumprimento de pena, entre outros
benefícios.
Todavia, o colaborador tem que demonstrar sua boa vontade de forma clara
e objetiva, não podendo ocultar nenhum detalhe a respeito da investigação, nem
de pessoas ou coisas, sob pena de perder seus benefícios, ficando sujeito a um período
de prova de dez anos. Ele não pode mentir. Essa é uma regra de ouro da delação
premiada, pois se faltar com a verdade perderá todos os benefícios que
conseguiu, além do que poderá ter sua pena principal agravada em quatro anos
por denunciação caluniosa.
Deve ainda ressarcir todo o prejuízo causado,
renunciar aos bens adquiridos de forma ilícita, pagar as multas impostas pelo juiz no processo
e dar garantias de tudo.
O acordo da delação premiada é proposto pelo
Ministério Público ao acusado e deve ser aceito por ele e por seu
defensor. Depois de todos os depoimentos
prestados e realizadas as diligências necessárias para comprovação do que foi
dito, o Juiz irá analisar tudo e decidir se homologa, ou não, o acordo feito. Somente então ele estará realmente
valendo em termos legais e produzirá seus feitos.
Paulo Roberto Costa fazia as negociatas
escusas entre a Petrobras e as empreiteiras e
Alberto Youssef era o encarregado do caixa da quadrilha, ficando a seu cargo a
movimentação do dinheiro sujo que era desviado dos cofres públicos em favor de agentes públicos e privados. Os dois
conhecem os detalhes mais sórdidos dessas operações ilegais, mas mascaradas de
legalidade através de doações feitas pelas grandes empresas, um esquema muito
sutil e inteligente, diga-se de passagem, que foi montado para perpetuar o poder de
alguns. Tanto isso é verdade que Paulo Roberto já concordou em devolver 75 milhões
de reais aos cofres públicos. Vamos ver quando Youssef irá devolver.
Muita água vai ter que passar por baixo da
ponte para lavar toda a sujeira que vai sair desse lamaçal. Muita gente
importante ainda vai ser envolvida e as consequências de mais esse terremoto
político são imprevisíveis. Vamos aguardar para ver no que vai dar.
L A M E N T Á V E L.
Cotia,
25 de outubro de 2014.
GILBERTO BARBOSA DA SILVA
A d v o g a d o
Email: gbs.1977@hotmail.com
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