sábado, 25 de outubro de 2014

O CÚMPLICE ENTREGA OS COMPARSAS

                                                DELAÇÃO   PREMIADA

                        O Instituto da Delação Premiada usado  a favor de PAULO ROBERTO COSTA na Operação Lavajato pelo MPF é previsto no art. 129 da CF, na Lei 9613/98,  na Lei 9807/99, no art. 26 da Convenção de Palermo, no art. 37 da Convenção de Mérida, nas Leis 12.846/13, e 12.850/13.
                        Este instrumento é usado nos países mais adiantados para possibilitar e efetiva persecução penal e punição de criminosos do “colarinho branco”, ou do Crime Organizado, usando de um  dos cúmplices para descobrir e punir os crimes ocorridos e seus autores, determinar todos os seus participantes, esmiuçar a hierarquia criminosa existente, e estabelecer a divisão de tarefas que cabia a cada um.
                        O colaborador compromete-se a denunciar seus cúmplices e dar todas as informações necessárias à investigação dos crimes apurados, mediante prévias condições legais estabelecidas, para gozar de determinados privilégios, tais como diminuição da pena a ser aplicada no seu caso, bem como regime diferenciado de cumprimento de pena, entre outros benefícios.
                        Todavia, o colaborador tem  que demonstrar sua boa vontade de forma clara e objetiva, não podendo ocultar nenhum detalhe a respeito da investigação, nem de pessoas ou coisas, sob pena de perder seus benefícios, ficando sujeito a um período de prova de dez anos. Ele não pode mentir. Essa é uma regra de ouro da delação premiada, pois se faltar com a verdade perderá todos os benefícios que conseguiu, além do que poderá ter sua pena principal agravada em quatro anos por denunciação caluniosa.
                        Deve ainda ressarcir todo o prejuízo causado, renunciar aos bens adquiridos de forma ilícita,  pagar as multas impostas pelo juiz no processo e dar garantias de tudo.
                        O acordo da delação premiada é proposto pelo Ministério Público ao acusado e deve ser aceito por ele e por seu defensor.  Depois de todos os depoimentos prestados e realizadas as diligências necessárias para comprovação do que foi dito, o Juiz irá analisar tudo e decidir se homologa, ou não,  o acordo feito. Somente então ele estará realmente valendo em termos legais e produzirá seus feitos.
                        Paulo Roberto Costa fazia as negociatas escusas entre a Petrobras e as empreiteiras   e Alberto Youssef era o encarregado do caixa da quadrilha, ficando a seu cargo a movimentação do dinheiro sujo que era desviado dos cofres públicos em  favor de agentes públicos e privados. Os dois conhecem os detalhes mais sórdidos dessas operações ilegais, mas mascaradas de legalidade através de doações feitas pelas grandes empresas, um esquema muito sutil e inteligente, diga-se de passagem,  que foi montado para perpetuar o poder de alguns. Tanto isso é verdade que Paulo Roberto já concordou em devolver 75 milhões de reais aos cofres públicos. Vamos ver quando Youssef irá devolver.
                        Muita água vai ter que passar por baixo da ponte para lavar toda a sujeira que vai sair desse lamaçal. Muita gente importante ainda vai ser envolvida e as consequências de mais esse terremoto político são imprevisíveis. Vamos aguardar para ver no que vai dar.
                        L A M E N T Á V E L.
                         Cotia, 25 de outubro de 2014.

                        GILBERTO BARBOSA DA SILVA
                                   A d v o g a d o

                        Email: gbs.1977@hotmail.com

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